- 1 -O serviço operativo é assegurado por elementos da GNR, da PSP, da PJ e do SEF, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º, nomeados em comissão de serviço no PUC-CPI, em conformidade com os n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março.
- 2 -Compete essencialmente ao serviço operativo:
- a)Criar, inserir, modificar, atualizar e eliminar indicações no SIS;
- b)Transmitir informações suplementares relativas a indicações inseridas no SIS;
- c)Consultar ou informar outros Gabinetes SIRENE aquando da introdução de uma indicação, sempre que necessário;
- d)Efetuar os contactos com os demais Gabinetes SIRENE;
- e)Adotar medidas adequadas após deteção de indicação ou de resposta positiva;
- f)Adotar medidas adequadas caso não ocorra nenhuma das situações previstas na alínea anterior;
- g)Verificar a qualidade dos dados do SIS inseridos;
- h)Verificar a compatibilidade e a ordem de prioridade das indicações, nomeadamente quando existam indicações múltiplas;
- i)Executar as tarefas relativas aos casos de intervenção principal e complementar, próprias dos Gabinetes SIRENE;
- j)Assegurar os demais procedimentos, em conformidade com as disposições legais que vinculem o Estado Português, e ações conexas com a operacionalização do SIS.
- 3 -Os elementos do serviço operativo devem possuir as qualificações adequadas ao exercício das competências, funções e tarefas inerentes ao funcionamento e às atribuições do Gabinete Nacional SIRENE.
- 4 -Para fazer face a situações de urgência que requeiram ação imediata, os elementos do serviço operativo, no exercício das suas competências, têm acesso direto a todas as informações, incluindo às bases de dados e sistemas de informação nacionais, e a todas as informações sobre as indicações introduzidas por Portugal, segundo o princípio da necessidade de conhecer, sendo para o efeito definidas, mediante portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área respetiva da base de dados a aceder, elaborada em conjunto com o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, as medidas técnicas de salvaguarda que limitem este acesso ao estritamente necessário e justificado.
Artigo 6.º — Serviço operativo
Vigente desde: 30/12/2021