- 1 -Os elementos que desempenhem funções no Gabinete Nacional SIRENE, assim como os encargos daí resultantes, regem-se pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março.
- 2 -O coordenador adjunto do Gabinete Nacional SIRENE pode optar pela remuneração-base devida na situação jurídico-funcional de origem, sendo os encargos com a remuneração suportados pela força ou serviço de segurança de origem até ao limite que ali auferia, sendo o eventual remanescente suportado pelo Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
Artigo 8.º — Pessoal e encargos
Vigente desde: 30/12/2021