- 1 -Salvo disposição legal em contrário, compete à ApC, I. P., dentro dos condicionalismos legais, decidir o reembolso e a aplicação de sanções resultantes do recebimento indevido de fundos nacionais ou europeus dos quais seja a entidade pagadora, sem prejuízo das competências da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
- 2 -A ApC, I. P., pode decidir não recuperar valores indevidamente pagos, no âmbito dos apoios ou ajudas diretas, desde que o valor a recuperar seja igual ou inferior a € 100 por beneficiário e por pedido de ajuda ou candidatura.
Artigo 13.º — Cobrança de dívidas
Vigente desde: 31/12/2024
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Em vigor desde 31/12/2024