Os artigos 4.º-C, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º-A e 16.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na
sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º-C
[...]
- 1 —Sem prejuízo do previsto no plano anual de atividades aprovado, os membros do Governo
responsáveis pelas áreas do mar e do ambiente podem, a todo o tempo, declarar, a necessidade de
abertura de candidaturas para determinada tipologia de operações consideradas urgentes ou de excecional relevância.
- 2 —Consideram-se urgentes ou de especial relevância as situações de força maior, designadamente
ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional
e imprevisível, justificadas por catástrofe ou fundado interesse público atendíveis face às exigências
de boa gestão do Fundo, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do
mar e do ambiente.
Artigo 8.º
[...]
- 1 —[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Percentagem das receitas resultantes da cobrança da taxa de utilização do espaço marítimo,
prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e do mar;
- d)Percentagem dos dividendos dos portos integrados em administrações portuárias, a fixar por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas e do mar;
- e)Percentagem das receitas destinadas aos cofres do Estado e de taxas cobradas por serviços
prestados pelas capitanias dos portos destinadas a despesas de funcionamento e investimento,
excetuando-se as receitas próprias do Instituto de Socorros a Náufragos identificadas no Decreto-Lei
n.º 68/2001, de 23 de fevereiro, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças, da defesa nacional e do mar;
- f)Percentagem das receitas destinadas aos cofres do Estado e de taxas cobradas por serviços
prestados pela Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar;
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- 2 —[...]
- 3 —[...]
- 4 —[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 —[...]
- 2 —A comissão anual atribuída à ApC, I. P., nos termos do número anterior, é definida por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e do mar exarado até
dia 30 de janeiro de cada ano, inscritas em cada ano.
Artigo 10.º
[...]
- 1 —A condução estratégica do Fundo incumbe aos membros do Governo responsáveis pelas
áreas do mar e do ambiente.
- 2 —A condução estratégica do Fundo concretiza-se através de orientações, gerais ou especificas,
em qualquer domínio de intervenção do Fundo, constantes de despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas do mar e do ambiente, sendo estas orientações vinculativas.
- 3 —Compete, em especial, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e do
ambiente:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 11.º
[...]
O funcionamento e gestão do Fundo são atribuídos à entidade gestora.
Artigo 12.º-A
[...]
- 1 —A entidade gestora do Fundo é a ApC, I. P., que assegura o apoio técnico, administrativo
e logístico necessário ao funcionamento do Fundo.
- 2 —O Fundo é dirigido por um vogal do conselho diretivo da ApC, I. P.
- 3 —(Revogado.)
- 4 —A gestão financeira é prestada pela ApC, I. P., designadamente os serviços contabilísticos
necessários ao funcionamento do Fundo, realizando-se de acordo com os princípios e os instrumentos
de gestão aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.
- 5 —(Revogado.)
- 6 —O Fundo não possui mapa de pessoal.
- 7 —(Revogado.)
- 8 —(Revogado.)
Artigo 16.º
[...]
Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afeto, apurados após a respetiva liquidação, é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, do ambiente e do mar.