- 1 -A condução estratégica do Fundo incumbe aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.
- 2 -A condução estratégica do Fundo concretiza-se através de orientações, gerais ou especificas, em qualquer domínio de intervenção do Fundo, constantes de despacho do membro do Governo responsável pelas áreas ambiente e da economia, sendo estas orientações vinculativas.
- 3 -Compete, em especial, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e energia e do mar:
- a)A aprovação do plano de atividades e da política de investimentos do Fundo, bem como dos planos financeiros e orçamentos anuais;
- b)(Revogada.)
- c)A decisão sobre as participações do Fundo superiores a € 10 000 000.
Artigo 10.º — Condução estratégica do Fundo
Vigente desde: 31/12/2024
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