O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)Estarem guardados por pastor e por cão de proteção de gado, da propriedade do produtor e com as obrigações legais em matéria de registo animal cumpridas, na seguinte proporção:
- i)[...]
- ii)[...]
- b)[...]
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se cabeça normal (CN) a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal e a idade, constante da tabela anexa ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]