- 1.O desempenho do cargo do conselho de gerência da empresa é incompatível com acumulação de funções públicas ou de outras actividades profissionais.
- 2.Exceptuam-se do estabelecido no número anterior o exercício de missões de serviço público que pela sua natureza se considere conveniente serem cometidas a quem ocupe determinado cargo nos órgãos da empresa.
ARTIGO 15.º — (Incompatibilidades)
Vigente desde: 31/03/1977