- 1.A comissão de fiscalização é composta por três membros, que escolherão de entre si o presidente.
- 2.Os membros da comissão de fiscalização serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações, sendo um deles indicado pelos trabalhadores da empresa, cabendo ao Ministro dos Transportes e Comunicações suprir a falta desta indicação se os trabalhadores se abstiverem de indicar o seu representante no prazo de trinta dias.
- 3.Um dos membros da comissão de fiscalização será obrigatoriametne revisor oficial de contas.
ARTIGO 17.º — (Composição da comissão de fiscalização)
Vigente desde: 31/03/1977