- 1.Compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que seja parte a empresa, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como as de apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com a empresa.
- 2.É, todavia, da competência dos tribunais administrativos o julgamento dos recursos interpostos dos actos definitivos e executórios dos órgãos da empresa, bem como o julgamento das acções sobre validade, interpretação ou execução dos contratos administrativos por si celebrados.
ARTIGO 33.º — (Tribunais competentes)
Vigente desde: 31/03/1977