- 1.ANA, E. P., ficará sujeita a um regime fiscal especial, com vista a favorecer a prossecução das obrigações de serviço público compreendidas no seu objecto estatutário.
- 2.Para efeitos do estabelecido no número anterior, a empresa gozará da isenção de pagamento de todos os impostos e taxas devidos ao Estado, em relação a sistemas, equipamentos, ferramentas e quaisquer peças de reserva destinadas aos serviços aeroportuários e de navegação aérea adequados a assegurar a eficiência e segurança operacionais dos mesmos, desde que não seja possível encontrar idênticos bens produzidos no País e dotados das características técnicas mínimas exigidas pelas competentes entidades aeronáuticas.
ARTIGO 32.º — (Regime fiscal)
Vigente desde: 31/03/1977