- 1.Cabe ao Ministro dos Transportes e Comunicações assegurar a intervenção do Governo na orientação da actividade da empresa, com vista a harmonizá-la com as políticas económicas globais e sectoriais e com o planeamento económico nacional e exercer a tutela económica e financeira, nos termos previstos na lei.
- 2.Dependem de autorização ou aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações os seguintes actos e documentos:
- a)Os planos de actividades e financiamentos anuais e plurianuais;
- b)Os orçamentos de exploração e de investimento;
- c)As actualizações orçamentais quanto ao orçamento de exploração, desde que originem diminuição significativa de resultados, e quanto aos orçamentos de investimento, sempre que em consequência deles sejam significativamente excedidos os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade;
- d)Os critérios de amortização e reintegração;
- e)O balanço, demonstração de resultados e aplicação destes, designadamente a constituição de reservas;
- f)A contracção de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos, ou em moeda estrangeira, a emissão de obrigações, a aquisição de participações no capital da sociedade, bem como a sua alienação;
- g)A política de fixação das taxas a cobrar no exercício das actividades compreendidas no objecto principal da empresa;
- h)O estatuto do pessoal em particular no que respeita à fixação de remunerações.
- 3.Relativamente aos actos compreendidos nas alíneas a) a e) do n.º 2, deve a empresa dar conhecimento oportuno dos actos e documentos respectivos ao Ministério das Finanças.
- 4.Relativamente aos actos compreendidos no âmbito das alíneas f) e h) do n.º 2, é também necessária autorização, respectivamente, dos Ministros das Finanças e do Trabalho.
ARTIGO 4.º — (Ministério de tutela)
Vigente desde: 31/03/1977