- 1 -As disposições contidas no presente diploma aplicam-se à instalação de antenas colectivas de recepção de radiodifusão sonora e televisiva, quer se trate de emissões por via hertziana terrestre, de tipo A, quer por via de satélites de radiodifusão, de tipo B.
- 2 -Antenas colectivas são as antenas e respectivos equipamentos que, instalados num determinado prédio urbano, adiante designado por prédio, permitem a distribuição dos sinais de radiodifusão sonora ou televisiva por diversas fracções do referido prédio.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 14/04/1989