- 1 -Em cada prédio, qualquer que seja o fim a que se destinem as respectivas fracções cuja licença de construção seja concedida após a entrada em vigor do presente diploma, que possua, simultaneamente, mais de quatro fogos e um número de pisos superior a dois é obrigatória a instalação de uma antena colectiva para recepção de sinais de radiodifusão sonora e televisiva difundidos por ondas hertzianas terrestres, tipo A.
- 2 -Cada fracção individualizada deve possuir, pelo menos, uma tomada de ligação à antena colectiva de tipo A.
- 3 -Nos prédios com licença de construção concedido após a entrada em vigor do presente diploma, mas com um número de fogos ou de pisos inferior ao previsto no n.º 1, só é obrigatória a instalação de uma antena colectiva de tipo A nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, sendo igualmente aplicável, nesse caso, o disposto nos n.os 2 a 4 do mesmo artigo.
Artigo 2.º — Obrigatoriedade de instalação de antena colectiva de tipo A nos prédios a construir
Vigente desde: 14/04/1989