- 1 -Em todo o prédio, qualquer que seja o fim a que se destinem as respectivas fracções, é permitida a instalação de antenas de tipo colectivo ou individual destinadas à recepção de radiodifusão sonora e televisiva por via de satélites de radiodifusão de tipo B, sem prejuízo das situações em que tal não seja possível, dada a existência de obstáculos físicos ou se a autoridade municipal competente vier a considerar inviável ou perigosa a referida instalação, nos termos dos números seguintes.
- 2 -O número de antenas a que se refere o número anterior não pode ultrapassar o estritamente necessário para se proceder à recepção dos sinais emitidos pelos satélites de radiodifusão em serviço.
- 3 -A instalação de antena colectiva de tipo B é preferente relativamente à instalação individual do mesmo tipo, não podendo qualquer arrendatário, condómino ou ocupante legal do prédio proceder à instalação de antena individual nos casos em que já exista antena colectiva com idêntica finalidade.
- 4 -É assegurado a qualquer arrendatário, condómino ou ocupante legal do prédio o acesso a toda a antena colectiva de tipo B nele instalada, mediante a comparticipação proporcional nas despesas anteriormente efectuadas pelos outros moradores, devidamente actualizadas de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo anterior, e o pagamento da totalidade de eventuais novas despesas resultantes da ligação adicional.
- 5 -No caso de não haver acordo quanto à instalação individual, que deverá ser desmontada para permitir a instalação de uma antena colectiva, e quando já tenha sido preenchido o limite previsto no n.º 2, observar-se-ão as seguintes regras:
- a)Será desmontada prioritariamente a que receba emissão idêntica à que irá ser assegurada pela nova antena colectiva;
- b)Nas restantes situações será desmontada a que haja sido objecto de instalação há menos tempo.
- 6 -O proprietário da antena individual retirada nos termos do número anterior fica eximido de comparticipar nos custos de aquisição e instalação da antena colectiva, devendo ser-lhe assegurado o acesso à mesma.
- 7 -A instalação das antenas de tipo B destinada à recepção de sinais de radiotelevisão transmitidos via satélite está sujeita às disposições específicas constantes do Decreto-Lei n.º 317/88, de 8 de Setembro.
Artigo 6.º — Instalação de antenas colectivas e individuais do tipo B
Vigente desde: 14/04/1989