- 1 -Nos prédios referidos no n.º 1 do artigo anterior é obrigatória a instalação de antena colectiva de tipo A quando ocorra alguma das seguintes situações:
- a)Não seja exequível a instalação de uma antena de recepção individual de tipo A por cada arrendatário, condómino ou ocupante legal do prédio ou existam obstáculos físicos a impedir a instalação de antenas de recepção individuais do tipo indicado;
- b)A autoridade municipal considere, de acordo com a regulamentação aplicável, inconveniente a instalação no telhado do prédio de mais antenas de recepção individual ou a conveniência da retirada de antenas já existentes.
- 2 -O proprietário, ou a administração de um prédio, que instale uma antena colectiva de tipo A em consequência da aplicação do disposto no número anterior pode exigir das pessoas referidas na alínea a) do mesmo número uma comparticipação nas despesas efectuadas ou a efectuar com a sua instalação, devendo proceder à sua audição previamente à aquisição do equipamento.
- 3 -A comparticipação referida no número anterior deve ser igual ao quociente da despesa efectuada pelo número total de tomadas de utilização previstas para todo o prédio, cabendo a cada fogo uma tomada de utilização.
- 4 -A comparticipação nas despesas poderá ser corrigida pela aplicação do índice de preços ao consumidor correspondente ao período decorrido desde a realização da despesa de instalação até ao seu efectivo pagamento.
Artigo 5.º — Obrigatoriedade de instalação de antena colectiva de tipo A nos prédios já habitados
Vigente desde: 14/04/1989