Nos quadros de pessoal em que não existam lugares suficientes são criados os lugares necessários à execução da deliberação referida no artigo anterior, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março.
Nos quadros de pessoal em que não existam lugares suficientes são criados os lugares necessários à execução da deliberação referida no artigo anterior, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março.