- 1 -A integração do pessoal efectua-se, observadas as habilitações literárias e qualificações profissionais exigíveis nos termos da lei, de acordo com os seguintes critérios:
- a)Pessoal com vínculo à Administração Pública, para categoria igual à que possui, independentemente de concurso;
- b)Pessoal sem vínculo à Administração Pública, para categoria de ingresso, com conteúdo funcional idêntico ao exercido no gabinete técnico local, mediante concurso circunscrito ao pessoal referido no artigo 1.º
- 2 -A integração, observados os critérios referidos no número anterior, faz-se independentemente de qualquer outra formalidade, salvo a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos gerais, e o acto de posse no que respeita ao pessoal mencionado na alínea b) do número anterior.
Artigo 4.º — Regras de integração
Vigente desde: 14/04/1990