- 1 -O funcionamento do IGM assenta na estrutura definida no presente diploma.
- 2 -Sempre que se revele conveniente para a operacionalidade do IGM, poderão ser criados núcleos de actividade, coordenados por investigadores ou técnicos superiores, por despacho do presidente do conselho directivo, até ao máximo de 17.
- 3 -Os técnicos superiores que coordenem núcleos de actividade serão remunerados pelo índice do escalão imediatamente superior ao que detêm, enquanto se mantiverem nessas funções.
Artigo 25.º — Funcionamento
Vigente desde: 16/04/1993