- 1 -No desempenho das suas atribuições, o IGM deve articular a sua acção com os serviços e organismos do MIE e com outros serviços e organismos da Administração na prossecução dos objectivos das partes envolvidas.
- 2 -O IGM poderá ainda:
- a)Articular a sua acção com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, através de acordos, associações e ligações de utilidade para os seus objectivos;
- b)Participar e promover trocas de informação e conhecimento, nos domínios da sua actividade, com organismos afins e instituições de ensino, nacionais e estrangeiras;
- c)Participar em associações ou outras entidades nacionais e internacionais, cujo objectivo seja de interesse para prossecução das suas atribuições, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, que definirá as condições que a mesma reveste.
Artigo 26.º — Colaboração com outras entidades
Vigente desde: 16/04/1993