O pessoal do IGM que desempenhe trabalho de campo tem direito ao respectivo subsídio, nos termos do Decreto n.º 47572, de 2 de Dezembro de 1967.
O pessoal do IGM que desempenhe trabalho de campo tem direito ao respectivo subsídio, nos termos do Decreto n.º 47572, de 2 de Dezembro de 1967.