- 1 -O quadro de pessoal do IGM será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.
- 2 -O pessoal do IGM e o preenchimento dos lugares do quadro regem-se pelo disposto nas leis gerais da função pública.
Artigo 31.º — Quadro e regime de pessoal
Vigente desde: 16/04/1993