- 1 -O pessoal do quadro do Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde transita, na mesma carreira, categoria e escalão, para o quadro da Direcção-Geral da Saúde.
- 2 -Os concursos para ingresso ou acesso nos quadros do Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde já realizados ou em curso na data da entrada em vigor do presente diploma são válidos para os lugares do novo quadro.
- 3 -O pessoal que à data da entrada em vigor deste decreto-lei se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, após o que será provido em lugar do quadro da Direcção-Geral da Saúde, nos termos da lei.
Artigo 37.º — Transição do pessoal do quadro
Vigente desde: 20/05/1997