- 1 -Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos devidos a quaisquer entidades, designadamente ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, às conservatórias de registo comercial e aos notários:
- a)Todos os actos necessários para constituição da TAP, SGPS;
- b)Todas as escrituras públicas e registos de alteração do contrato de sociedade da TAP, SGPS, que decorram de aumentos do capital social previstos no artigo 4.º;
- c)Todas as escrituras públicas e registos de alteração do contrato de sociedade da TAP, S. A., decorrentes do presente decreto-lei, considerando-se como tal todas as realizadas entre a entrada em vigor do presente diploma e a alteração, ou a última das alterações, realizada em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 4.º
- 2 -A eventual transmissão de acções da TAP, SGPS, do Estado para a PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., destinadas a ser alienadas no âmbito da 2.ª fase do processo de reprivatização fica isenta do pagamento de taxa de operações fora de bolsa.
Artigo 14.º — Isenções de taxas e emolumentos
Vigente desde: 09/05/1998
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Em vigor desde 09/05/1998