Aprova a 1.ª e a 2.ª fases do processo de reprivatização indirecta do capital social da Transportes Aéreos Portugueses, S. A.
Objecto
São aprovadas a 1.ª e a 2.ª fases do processo de reprivatização indirecta do capital social da Transportes Aéreos Portugueses, S. A., adiante designada por TAP, S. A., as quais serão reguladas pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que estabelecerem as condições finais e concretas das operações necessárias às respectivas execuções.
Constituição de uma sociedade gestora de participações sociais
Processo de reprivatização
1.ª fase
Acções indisponíveis
Regime de indisponibilidade
Direito de preferência do Estado na transmissão das acções
adquiridas em aumentos do capital social
Regulamentação da 1.ª fase de reprivatização
2.ª fase
Regime de indisponibilidade das acções adquiridas na 2.ª fase de reprivatização
Regulamentação da 2.ª fase de reprivatização
O Conselho de Ministros estabelecerá, mediante resolução, as condições finais e concretas das operações necessárias à concretização da 2.ª fase do processo de reprivatização, designadamente:
Delegação de competências
Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 11.º, para a realização de todas as operações de reprivatização previstas no presente decreto-lei são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização das operações.
Exercício de direitos de voto
Isenções de taxas e emolumentos
Normas revogadas
São revogados os artigos 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 312/91, de 17 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 28 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.