Artigo 3.º
Processo de reprivatização
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A 1.ª fase de reprivatização consistirá em aumento do capital social da TAP, SGPS, a realizar em uma ou mais vezes, integralmente reservado à subscrição por um ou vários parceiros estratégicos da TAP, S. A., a identificar por resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -A 2.ª fase de reprivatização, que se poderá concretizar antes de a 1.ª se encontrar concluída, realizar-se-á mediante oferta pública de venda de acções da TAP, SGPS, destinada a trabalhadores da TAP, S. A.
- 3 -Se, entretanto, for aprovada uma 3.ª fase de reprivatização que inclua uma oferta pública de venda no mercado nacional, a 2.ª fase poderá ser realizada em simultâneo com aquela, sendo as acções oferecidas à aquisição por trabalhadores da TAP, S. A., no âmbito da oferta pública de venda.
- 4 -A alienação de acções prevista no n.º 2 poderá ser efectuada, de acordo com as condições a estabelecer conforme o previsto no artigo 1.º, pela PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A.