- 1 -As acções privilegiadas da TAP, SGPS, que venham a ser emitidas em um ou em todos os aumentos do capital mencionados no n.º 1 do artigo 4.º são, em qualquer circunstância, indisponíveis pelo prazo que venha a ser fixado pelo Conselho de Ministros mediante resolução.
- 2 -Mediante resolução, o Conselho de Ministros poderá ainda estabelecer que as acções ordinárias da TAP, SGPS adquiridas em um ou em todos os aumentos do capital mencionados no n.º 1 do artigo 4.º fiquem, em qualquer circunstância, sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto no artigo 6.º, pelo prazo que seja fixado naquela resolução.
- 3 -Nas hipóteses a que aludem os números anteriores, ficarão igualmente sujeitas ao regime de indisponibilidade as acções da TAP, SGPS, adquiridas por força de direitos de incorporação inerentes às acções adquiridas em aumento do capital.
- 4 -Os parceiros estratégicos titulares de acções sujeitas ao regime de indisponibilidade deverão registá-las numa única conta de registo.
Artigo 5.º — Acções indisponíveis
Vigente desde: 09/05/1998
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Em vigor desde 09/05/1998