A execução da política de acção social escolar e a prestação dos apoios e benefícios nela compreendidos, após a sua definição pela CASE, cabe às direcções regionais de educação e às autarquias, nos termos estabelecidos pelos Decretos-Leis n.os 141/93 e 35/90, de 26 de Abril e de 25 de Janeiro, respectivamente, e demais legislação aplicável.