- 1 -O CASE é constituído por:
- a)O director-geral da Administração Educativa, que preside;
- b)O director do Departamento do Ensino Secundário;
- c)O director do Departamento da Educação Básica;
- d)O director do Gabinete de Gestão Financeira;
- e)Os directores regionais de educação;
- f)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- g)Um representante da Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;
- h)Um representante da Confederação Nacional das Associações de Pais.
- 2 -Os membros do CASE referidos nas alíneas e), f) e g) do número anterior são nomeados por despacho do Ministro da Educação, após indicação pelas entidades que representam.
- 3 -O CASE reúne, ordinariamente, uma vez por período lectivo ou quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
- 4 -A DGAE presta apoio técnico e logístico necessário ao funcionamento do CASE.
- 5 -Os membros do CASE que não sejam representantes de entidades públicas têm direito, por participação em reuniões, a senhas de presença cujo montante e condições serão fixados por despacho dos Ministros das Finanças e da Educação e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 22.º — Composição e funcionamento
Vigente desde: 19/04/1999