- 1 -Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer, nos termos do presente capítulo, as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal ou em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que não tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.
- 2 -O Fundo de Garantia Automóvel garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por:
- a)Morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz, ou for declarada a falência da seguradora;
- b)Lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, mas não beneficiando de seguro válido ou eficaz, revele manifesta insuficiência de meios para solver as suas obrigações.
- 3 -Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, haverá uma franquia de 60000$00 a deduzir no montante a cargo do Fundo.
- 4 -Só aproveitam do benefício do Fundo de Garantia Automóvel os lesados por acidentes ocorridos em Portugal continental e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Artigo 21.º — (Âmbito do Fundo)
Vigente desde: 30/05/1986