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- 5 -O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica aos veículos matriculados nos Estados membros da Comunidade ou nos países terceiros cujo gabinete nacional de seguros tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.
Artigo 32.º — (Apreensão do veículo)
Vigente desde: 30/05/1986