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- 7 -O disposto no número anterior não se aplica às acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil decorrente das lesões materiais referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º, quando o pedido não ultrapassar o valor constante do n.º 3 do mesmo artigo.
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Artigo 29.º — (Legitimidade das partes e outras regras)
Vigente desde: 30/05/1986