O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 572-A/99, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
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- 5 -Antes da concretização da transmissão global do património prevista no n.º 1, o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, poderá assumir, nos termos do número anterior, dívidas da sociedade em casos devidamente fundamentados.