É aditado ao Decreto-Lei n.º 572-A/99, de 29 de Dezembro, o artigo 2.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 2.º-A
- 1 -Entre a data da dissolução e a data da transmissão global para o accionista Estado do património activo e passivo da EPAC, S. A., a definir por deliberação da assembleia geral, os actos de liquidação da sociedade serão levados a cabo, nos termos do disposto no Código das Sociedades Comerciais, pelo liquidatário ou pelos liquidatários respectivos.
- 2 -Os liquidatários referidos no número anterior têm as responsabilidades, os deveres e os poderes previstos no artigo 152.º do Código das Sociedades Comerciais, podendo nomear mandatários para a outorga em contratos que exijam a forma de escritura pública.