- 1 -A aplicação de coimas e de sanções acessórias, no âmbito do presente diploma, compete aos directores regionais do Ministério da Economia.
- 2 -As direcções regionais do Ministério da Economia deverão remeter à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar cópia das decisões finais proferidas nos processos instaurados pelas contra-ordenações ao presente diploma.
Artigo 14.º — Entidade competente para aplicação de coimas e de sanções acessórias
Vigente desde: 17/04/2001