- 1 -As substâncias incluídas na secção B do anexo I a este diploma são autorizadas a título provisório.
- 2 -A partir de 1 de Janeiro de 2002 apenas os monómeros e as outras substâncias iniciadoras incluídas na secção A do anexo I podem ser usados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica, sem prejuízo das restrições aí especificadas.
- 3 -Até 31 de Dezembro de 2002 é permitido o fabrico e a importação de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios que apenas satisfaçam o disposto na legislação revogada.
Artigo 15.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 17/04/2001