Opera a revisão do regime jurídico dos quadros de pessoal
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 332/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
- 1 -O presente diploma regula a apresentação anual dos mapas de quadros de pessoal por parte das pessoas singulares ou colectivas com trabalhadores ao seu serviço.
- 2 -O presente diploma não é aplicável à administração central, regional e local e aos institutos públicos, sem prejuízo do disposto no número seguinte, nem a empregadores de trabalhadores de serviço doméstico.
- 3 -Os serviços da administração central, regional e local e os institutos públicos com trabalhadores ao seu serviço em regime de contrato individual de trabalho são abrangidos pelo presente diploma apenas em relação a estes trabalhadores.
Artigo 2.º
Apresentação dos quadros de pessoal
- 1 -As entidades empregadoras devem apresentar, em Novembro de cada ano, os mapas de quadros de pessoal devidamente preenchidos com elementos relativos aos respectivos trabalhadores e referentes ao mês de Outubro anterior.
- 2 -Os elementos relativos aos trabalhadores temporários devem ser apresentados pelas respectivas empresas de trabalho temporário.
- 3 -O modelo do mapa de quadro de pessoal é aprovado por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 3.º
Formas de entrega dos quadros de pessoal
- 1 -O mapa de quadro de pessoal pode ser entregue por meio informático, nomeadamente em suporte digital ou correio electrónico, ou em suporte de papel com um dos modelos referidos no n.º 4, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -As entidades patronais com mais de 10 trabalhadores devem entregar o mapa de quadro de pessoal por meio informático.
- 3 -As entidades patronais que procedam à entrega por meio informático devem obter elementos auxiliares necessários ao preenchimento do quadro de pessoal, fornecidos pelo Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, em endereço electrónico adequadamente publicitado.
- 4 -Os modelos de preenchimento manual e informático do mapa de quadro de pessoal são impressos e distribuídos pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, nas condições acordadas com o Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o mapa de quadro de pessoal deve ser enviado por meio informático, ou em dois exemplares de suporte de papel, às seguintes entidades:
- a)Ao Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, no caso de utilização de correio electrónico;
- b)À delegação ou subdelegação do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho cuja área abranja o local de trabalho dos trabalhadores que trabalhem habitualmente no território continental português;
- c)Aos respectivos serviços regionais, em relação a trabalhadores que trabalhem habitualmente nas Regiões Autónomas.
- 6 -As entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior devem remeter os ficheiros digitais ou exemplares dos suportes de papel dos quadros de pessoal ao Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, para efeitos estatísticos.
- 7 -(Actual n.º 3.)
Artigo 5.º
Documentos electrónicos
A validade, a eficácia e o valor probatório dos quadros de pessoal entregues por meio informático são regulados pelo Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.
Disposições transitórias
A obrigação de entregar o quadro de pessoal por meio informático aplica-se a entidades patronais com mais de 50 trabalhadores em 2002, a entidades patronais com mais de 20 trabalhadores em 2003 e a entidades patronais com mais de 10 trabalhadores a partir de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Paulo José Fernandes Pedroso - Alexandre António Cantigas Rosa.
Promulgado em 12 de Abril de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Abril de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.