- 1 -O GEFCES é dirigido por um director, coadjuvado no exercício das suas funções por um director-adjunto, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
- 2 -Compete ao director:
- a)Garantir uma eficiente gestão financeira e orçamental do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, assegurando a coordenação dos sectores da ciência e do ensino superior;
- b)Promover a elaboração e submeter a aprovação superior os planos anuais e plurianuais de actividade e promover a sua execução de acordo com a política definida superiormente, assim como os respectivos relatórios de actividade;
- c)Acompanhar e avaliar a execução do orçamento de funcionamento, do PIDDAC e do Programa de Desenvolvimento Educativo para Portugal (PRODEP), afecto aos serviços e organismos do Ministério;
- d)Exercer todas as competências que lhe forem delegadas pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, assim como as previstas na legislação em vigor como competências próprias dos directores-gerais.
- 3 -O director é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo director-adjunto.
Artigo 6.º — Director
Vigente desde: 18/06/2003