- 1 -Constitui contra-ordenação a entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos nos artigos 2.º e 8.º do presente decreto-lei.
- 2 -A contra-ordenação referida no número anterior é punível com coima entre (euro) 500 e (euro) 3740, no caso de o agente da infracção ser pessoa singular, e entre (euro) 500 e (euro) 44890, no caso de ser pessoa colectiva.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos referidos no número anterior.
Artigo 16.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 28/06/2006