Altera o artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 21/2006, de 2 de Fevereiro, relativamente às condições de nomeação para as funções de comandante, 2.º comandante e adjunto de operações nacionais no âmbito do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil
Alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de Março
O artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 49/2003, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 21/2006, de 2 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 49.º-A
[...]
...
- a)Serem ou terem sido comandantes, 2.os comandantes ou ajudantes de comando de corpos de bombeiros com, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo nas respectivas funções e habilitados com o 12.º ano de escolaridade;
- b)Serem ou terem sido chefes de corpos de bombeiros municipais ou de bombeiros-sapadores com, pelo menos, cinco anos de serviço nas respectivas funções e habilitados com o 12.º ano de escolaridade;
- c)...
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira.
Promulgado em 24 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.