- 1 -As entidades referidas no artigo 2.º estão obrigadas a assegurar às empresas de comunicações eletrónicas o acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que detenham ou cuja gestão lhes incumba.
- 2 -O acesso referido no número anterior deve ser assegurado em condições justas e razoáveis, de igualdade, transparência e não discriminação, mediante condições remuneratórias orientadas para os custos, nos termos do artigo 19.º
- 3 -Os procedimentos para a obtenção do direito de acesso devem ser céleres, transparentes e adequadamente publicitados, devendo ser assegurado que qualquer pedido de acesso é apreciado e respondido no prazo máximo de 20 dias após a efetiva receção do pedido de acesso por parte da entidade competente, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º
- 4 -Pela utilização de infraestruturas aptas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais é devida a remuneração a que se refere o artigo 19.º
- 5 -(Revogado.)
Artigo 13.º — Direito de acesso a infraestruturas aptas
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2017
Decreto-Lei n.º 92/2017 - 1.ª Série(31/07/2017)
Alterado
Em vigor de 01/01/2015 a 31/07/2017
Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
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Em vigor de 26/09/2009 a 31/12/2014
Declaração de Rectificação n.º 43/2009 - 1.ª Série(25/06/2009)
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