- 1 -As entidades referidas no artigo 2.º podem elaborar e publicitar instruções técnicas a que se encontra sujeita a instalação de equipamentos e sistemas de redes de comunicações electrónicas nas infra-estruturas que detenham ou estejam sob a sua gestão.
- 2 -A elaboração de instruções técnicas deve ter em consideração as especificidades das infra-estruturas a que se destinam e promover as soluções técnicas e de segurança mais apropriadas à instalação, reparação, manutenção, desmontagem e interligação de equipamentos e sistemas de redes de comunicações electrónicas.
- 3 -A ANACOM, ouvidas as entidades com competência sobre a matéria, designadamente a Direção-Geral de Energia e Geologia no caso do setor elétrico e do setor do gás natural, do petróleo bruto e de produtos de petróleo, pode, sempre que considerar justificado, emitir orientações aplicáveis à definição das instruções técnicas previstas no presente artigo.
Artigo 21.º — Instruções técnicas para instalação em infraestruturas aptas
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2017
Decreto-Lei n.º 92/2017 - 1.ª Série(31/07/2017)
Retificado
Em vigor de 26/09/2009 a 31/07/2017
Declaração de Rectificação n.º 43/2009 - 1.ª Série(25/06/2009)
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