Artigo 21.º
Instruções técnicas para instalação em infraestruturas aptas
Redação registada como em vigor em 01/08/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As entidades referidas no artigo 2.º podem elaborar e publicitar instruções técnicas a que se encontra sujeita a instalação de equipamentos e sistemas de redes de comunicações electrónicas nas infra-estruturas que detenham ou estejam sob a sua gestão.
- 2 -A elaboração de instruções técnicas deve ter em consideração as especificidades das infra-estruturas a que se destinam e promover as soluções técnicas e de segurança mais apropriadas à instalação, reparação, manutenção, desmontagem e interligação de equipamentos e sistemas de redes de comunicações electrónicas.
- 3 -A ANACOM, ouvidas as entidades com competência sobre a matéria, designadamente a Direção-Geral de Energia e Geologia no caso do setor elétrico e do setor do gás natural, do petróleo bruto e de produtos de petróleo, pode, sempre que considerar justificado, emitir orientações aplicáveis à definição das instruções técnicas previstas no presente artigo.