- 1-O presente capítulo estabelece o regime de instalação das ITUR e respectivas ligações às redes públicas de comunicações electrónicas, bem como o regime de avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas.
- 2 -Os requisitos constantes do presente capítulo aplicam-se integralmente às empresas e aos profissionais que exerçam as atividades nele referidas em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, excetuados os que claramente não resultem aplicáveis, pela sua própria natureza, a prestações ocasionais e esporádicas.
Artigo 27.º — Infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2017
Decreto-Lei n.º 92/2017 - 1.ª Série(31/07/2017)
Alterado
Em vigor de 08/09/2013 a 31/07/2017
Lei n.º 47/2013 - 1.ª Série(10/07/2013)
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