Artigo 27.º
Infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios
Redação registada como em vigor em 01/08/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1-O presente capítulo estabelece o regime de instalação das ITUR e respectivas ligações às redes públicas de comunicações electrónicas, bem como o regime de avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas.
- 2 -Os requisitos constantes do presente capítulo aplicam-se integralmente às empresas e aos profissionais que exerçam as atividades nele referidas em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, excetuados os que claramente não resultem aplicáveis, pela sua própria natureza, a prestações ocasionais e esporádicas.