Artigo 29.º
Infra-estruturas obrigatórias nos loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios
Redação registada como em vigor em 21/05/2009.
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- 1 -Nos loteamentos e urbanizações é obrigatória, de acordo com o previsto no presente capítulo e no manual ITUR, a instalação das seguintes infra-estruturas:
- a)Espaços para a instalação de tubagem, cabos, equipamentos e outros dispositivos, incluindo, nomeadamente, armários de telecomunicações, caixas e câmaras-de-visita;
- b)Rede de tubagens ou tubagem para a instalação dos diversos cabos, equipamentos e outros dispositivos.
- 2 -Nos conjuntos de edifícios, além da infra-estrutura referida no número anterior, é ainda obrigatória a instalação de cablagem em par de cobre, em cabo coaxial e em fibra óptica para ligação às redes públicas de comunicações electrónicas, bem como instalações eléctricas de suporte a equipamentos e sistemas de terra.
- 3 -No projecto, na instalação e na utilização das infra-estruturas de telecomunicações deve ser assegurado o sigilo das comunicações, a segurança e a não interferência entre as infra-estruturas de cablagem instaladas.
- 4 -O cumprimento das obrigações previstas no presente artigo recai sobre o promotor da operação urbanística.