Artigo 43.º
Obrigações do instalador ITUR
Redação registada como em vigor em 21/05/2009.
Esta redação foi substituída em 26/09/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Constituem obrigações dos instaladores ITUR:
- a)Manter actualizada a informação relativa à sua inscrição no ICP-ANACOM;
- b)Utilizar nas instalações apenas equipamentos e materiais que estejam em conformidade com os requisitos técnicos e legais aplicáveis;
- c)Instalar as infra-estruturas de telecomunicações de acordo com o projecto e com as normas técnicas aplicáveis;
- d)Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação, disponibilizando-o ao promotor da obra, ao proprietário ou, no caso de conjunto de edifícios, à respectiva administração.
- 2 -Nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º a instalação da infra-estrutura só pode ser efectuada por técnico habilitado.
- 3 -Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo de termo de responsabilidade a que se refere a alínea d) do n.º 1.