- 1 -Constituem obrigações dos instaladores ITUR:
- a)Manter atualizada a informação relativa ao seu título profissional, emitido pelo ICP-ANACOM, nos casos aplicáveis;
- b)Utilizar nas instalações apenas equipamentos e materiais que estejam em conformidade com os requisitos técnicos e legais aplicáveis;
- c)Instalar as infra-estruturas de telecomunicações de acordo com o projecto e com as normas técnicas aplicáveis;
- d)Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação;
- e)Submeter à ANACOM, ao promotor da obra, ao diretor da obra, ao diretor de fiscalização da obra, ao proprietário ou, no caso de conjunto de edifícios, à respetiva administração, o termo de responsabilidade referido na alínea anterior, no prazo de 10 dias a contar da data da conclusão da instalação;
- f)Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de cinco anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo 44.º
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Compete à ANACOM aprovar o modelo de termo de responsabilidade a que se refere a alínea d) do n.º 1, bem como as condições da respetiva emissão.
- 4 -A ligação das ITUR às redes públicas de comunicações e a prestação de serviços de comunicações eletrónicas só pode ser efetuada após a emissão do termo de responsabilidade de execução da instalação e a sua submissão à ANACOM.
Artigo 43.º — Obrigações do instalador ITUR
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2017
Decreto-Lei n.º 92/2017 - 1.ª Série(31/07/2017)
Alterado
Em vigor de 08/09/2013 a 31/07/2017
Lei n.º 47/2013 - 1.ª Série(10/07/2013)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 26/09/2009 a 07/09/2013
Decreto-Lei n.º 258/2009 - 1.ª Série(25/09/2009)
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