- 1 -A formação para obtenção em Portugal das qualificações referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º e a formação contínua a que se referem a alínea d) do artigo 38.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior são ministradas por entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, identificadas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, nas quais se incluem as entidades certificadas nos termos do artigo seguinte.
- 2 -Os cursos de formação ministrados pelas entidades referidas no número anterior devem respeitar as unidades de formação de curta duração ITUR previstas no Catálogo Nacional de Qualificações.
- 3 -Todas as entidades referidas no n.º 1 devem respeitar os requisitos específicos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º
Artigo 44.º — Formação de projetistas e instaladores ITUR
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2017
Decreto-Lei n.º 92/2017 - 1.ª Série(31/07/2017)
Alterado
Em vigor de 08/09/2013 a 31/07/2017
Lei n.º 47/2013 - 1.ª Série(10/07/2013)
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