Artigo 56.º
Taxas devidas ao ICP-ANACOM no âmbito das ITUR
Redação registada como em vigor em 21/05/2009.
Esta redação foi substituída em 08/09/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Estão sujeitos a taxa:
- a)A inscrição prévia no ICP-ANACOM dos instaladores referidos no artigo 42.º, bem como a respectiva renovação;
- b)O registo das entidades formadoras e a sua renovação.
- 2 -Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, constituindo receita do ICP-ANACOM.
- 3 -Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função dos custos administrativos decorrentes dos actos de inscrição, registo ou respectivas renovações.