- 1 -Estão sujeitos a taxas os procedimentos de:
- a)Emissão de título profissional de instalador ITUR habilitado pelo ICP-ANACOM;
- b)Certificação das entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR.
- 2 -Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, constituindo receita do ICP-ANACOM.
- 3 -Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função dos custos administrativos decorrentes do tipo de procedimento em causa.
Artigo 56.º — Taxas devidas ao ICP-ANACOM no âmbito das ITUR
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2013
Lei n.º 47/2013 - 1.ª Série(10/07/2013)
Original